A compensação no Direito Civil é o meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, simultaneamente, credor e devedor uma da outra.
O que é Compensação no Direito Civil?
De acordo com o Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Ilustrando, imagine que José é credor de João da importância de R$ 500.000,00. Se João se torna credor de José de igual quantia, as duas dívidas extinguem-se automaticamente, dispensando o duplo pagamento.
Neste caso, temos a compensação total. Se, contudo, João se torna credor de apenas R$ 50.000,00, ocorre a compensação parcial.
Os requisitos para que haja a compensação são:
(I) deve haver a reciprocidade do crédito e do débito;
(II) ambas as prestações devem ser fungíveis e da mesma qualidade;
(III) ambas as prestações devem ser líquidas;
(IV) ambas as prestações devem estar vencidas, salvo acordo entre as partes para compensar dívidas ainda não vencidas.
Compensação: devedor e fiador
Admite-se que a compensação seja efetuada pelo:
- devedor – somente pode compensar com o credor o que este lhe dever;
- fiador – pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Registra-se que, em regra, a causa da obrigação não é fator que influencia na possibilidade de compensação. Entretanto, o art. 373 do CC apresenta exceções, vejamos:
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I – se provier de esbulho, furto ou roubo;
II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III – se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Também é possível que as dívidas não se compensem quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas, nos termos do art. 375 do CC:
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Se uma pessoa se obrigar no lugar de outrem, não poderá compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever, conforme preceitua o art. 376 do CC:
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
O art. 377 do CC trata sobre a compensação na cessão de crédito, vejamos:
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
O devedor, que pode contrapor compensação ao credor, ao ser notificado por este da cessão do crédito a terceiro (cessionário), deve opor-se a ela, cientificando o cessionário da exceção que iria apresentar ao cedente, exercendo, assim, o seu direito de compensar.
Com efeito, por não haver reciprocidade de débitos entre o devedor e o cessionário, se não se opuser à cessão ao ser notificado, estará o primeiro tacitamente renunciando ao direito de compensar.
Por outro lado, se a cessão não tiver sido notificada ao devedor, poderá este opor ao cessionário a compensação com um crédito que tivesse contra o primitivo credor.
Voltando ao Código Civil, veja-se os demais artigos que tratam sobre a compensação:
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
Caiu em concurso
Na prova CEBRASPE (CESPE), para Procurador do Município de João Pessoa, realizada em 2018, foi considerada certa a seguinte assertiva (adaptada):
Paulo tem uma dívida de R$ 1.000 com Pedro; este, por sua vez, também tem uma dívida de R$ 1.000 com Paulo, de modo que ambas as dívidas são líquidas e exigíveis. Nesse caso, a extinção da obrigação poderá ocorrer por compensação.”
De fato, a compensação ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, de modo que as duas obrigações se extinguem, até onde se compensarem.
Compensação no Direito Civil: o que é e como cai em concurso?
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A compensação no Direito Civil é o meio de extinção de obrigações entre pessoas que são, simultaneamente, credor e devedor uma da outra.
O que é Compensação no Direito Civil?
De acordo com o Código Civil:
Ilustrando, imagine que José é credor de João da importância de R$ 500.000,00. Se João se torna credor de José de igual quantia, as duas dívidas extinguem-se automaticamente, dispensando o duplo pagamento.
Neste caso, temos a compensação total. Se, contudo, João se torna credor de apenas R$ 50.000,00, ocorre a compensação parcial.
Os requisitos para que haja a compensação são:
(I) deve haver a reciprocidade do crédito e do débito;
(II) ambas as prestações devem ser fungíveis e da mesma qualidade;
(III) ambas as prestações devem ser líquidas;
(IV) ambas as prestações devem estar vencidas, salvo acordo entre as partes para compensar dívidas ainda não vencidas.
Compensação: devedor e fiador
Admite-se que a compensação seja efetuada pelo:
Registra-se que, em regra, a causa da obrigação não é fator que influencia na possibilidade de compensação. Entretanto, o art. 373 do CC apresenta exceções, vejamos:
Também é possível que as dívidas não se compensem quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas, nos termos do art. 375 do CC:
Se uma pessoa se obrigar no lugar de outrem, não poderá compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever, conforme preceitua o art. 376 do CC:
O art. 377 do CC trata sobre a compensação na cessão de crédito, vejamos:
O devedor, que pode contrapor compensação ao credor, ao ser notificado por este da cessão do crédito a terceiro (cessionário), deve opor-se a ela, cientificando o cessionário da exceção que iria apresentar ao cedente, exercendo, assim, o seu direito de compensar.
Com efeito, por não haver reciprocidade de débitos entre o devedor e o cessionário, se não se opuser à cessão ao ser notificado, estará o primeiro tacitamente renunciando ao direito de compensar.
Por outro lado, se a cessão não tiver sido notificada ao devedor, poderá este opor ao cessionário a compensação com um crédito que tivesse contra o primitivo credor.
Voltando ao Código Civil, veja-se os demais artigos que tratam sobre a compensação:
Caiu em concurso
Na prova CEBRASPE (CESPE), para Procurador do Município de João Pessoa, realizada em 2018, foi considerada certa a seguinte assertiva (adaptada):
Paulo tem uma dívida de R$ 1.000 com Pedro; este, por sua vez, também tem uma dívida de R$ 1.000 com Paulo, de modo que ambas as dívidas são líquidas e exigíveis. Nesse caso, a extinção da obrigação poderá ocorrer por compensação.”
De fato, a compensação ocorre quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, de modo que as duas obrigações se extinguem, até onde se compensarem.
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