Hoje, vamos falar sobre Direito Constitucional: direitos e deveres individuais e coletivos.
A teoria dos quatro status dos direitos fundamentais foi desenvolvida pelo publicista alemão Georg Jellinek para descrever as diversas posições em que o indivíduo pode se encontrar diante do Estado, de acordo com a possibilidade de exercer um direito ou sujeitar-se ao cumprimento de um dever fundamental.
Segundo a teoria dos quatro status, as posições ocupadas pelos indivíduos em relação ao Estado são as seguintes:
- status negativo
- status positivo
- status passivo
- status ativo
No que se refere ao status negativo, este diz respeito às garantias do livre exercício da personalidade dos indivíduos que impõem ao Estado o dever de abstenção, respeito e não interferência sobre a sua própria autocompreensão e o seu desenvolvimento pessoal. São espécies de direitos de liberdade, resistência ou defesa contra possível atuação abusiva de agentes do Estado.
Já o status positivo significa que o indivíduo tem o direito subjetivo de exigir do Estado o cumprimento de determinada prestação em seu benefício e a formulação positiva de uma política pública ou a atuação dirigida à implementação de um direito.
Em contraposição, o status passivo diz respeito à sujeição do indivíduo em relação ao Estado, caso em que o indivíduo se encontra em posição de cumprir um dever fundamental em função da existência de um mandamento constitucional ou legal emanado pela autoridade estatal.
Por outro lado, o status ativo se identifica quando o indivíduo se encontra em posição de influir sobre as decisões estatais e participar da formação da vontade do Estado, como no exercício dos direitos políticos, por exemplo.
Cumpre destacar as lições de Gilmar Mendes e Paulo Branco (Curso de direito constitucional. 12.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 144) bem como, de Martins e Dimoulis, no se refere a temática, vejamos:
Essa categoria de direitos oferece a possibilidade de participar na determinação da política estatal de forma ativa (o I pode interferir no E). Trata-se de direitos ativos porque possibilitam uma ‘intromissão’ do indivíduo na esfera da política decidida pelas autoridades do Estado (o I pode “entrar” no E). Os direitos mais característicos são o direito a escolher os representantes políticos (sufrágio) e de participar diretamente na formação da vontade política (referendo, participação em partidos políticos).
Nesse aspecto, o conceito de garantias de organização diz respeito à institucionalização de organizações privadas ou públicas que devem ser mantidas e estruturadas para que os direitos fundamentais possam ser exercidos, assim no que se refere as garantias de organização, destacam Leonardo Martins e Dimitri Dimoulis:
O constitucionalista alemão Carl Schmitt (1888-1985) distinguiu, ao lado dos direitos e garantias fundamentais, uma categoria de disposições constitucionais que a doutrina posterior denominou ‘garantias de organização’ (Einrichtungsgarantien). Seu objetivo é criar e manter instituições que sustentem o exercício dos direitos fundamentais. Com efeito, pouco serviria ter garantido o direito de propriedade se não existisse uma rede de instituições para tutelar seu efetivo exercício (cartórios, tribunais, oficiais de justiça, polícia). A proposta de Schmitt apresenta particular relevância para o entendimento da estrutura dos direitos fundamentais. Escrevendo nas primeiras décadas do século XX, o autor deixou claro que a tutela dos direitos de resistência pressupõe a atuação de instituições estatais, objetivando grande parte do orçamento estatal garantir “o exercício de direitos fundamentais”. Isso, por um lado, impugna a tese de que os direitos de resistência podem em geral ser tutelados ‘a custo zero’, sendo suficiente uma abstenção estatal, principalmente quando se trazem à pauta os deveres estatais de tutela que aproveitam a direitos fundamentais ‘clássicos’, como os direitos fundamentais à vida, à incolumidade física e muitos direitos fundamentais da personalidade; por outro lado, indica que é inexato apresentar a teoria sobre o ‘custo dos direitos’ como recente descoberta da doutrina estadunidense, como afirmam alguns doutrinadores.
Imperioso notar, que as garantias de organização podem se expressar nas instituições privadas, como pelo contrato, a liberdade associativa, o casamento ou a propriedade, ou nas instituições públicas, como os órgãos da administração pública, tribunais, cartórios, delegacias, entre outros.
Assim, mesmo o exercício dos direitos relacionados ao status negativo exige a institucionalização de algumas garantias de organização, pois ainda que não demande o cumprimento de obrigações que se identifiquem como direitos sociais, exige a implementação do direito a prestações jurídicas, como a edição de normas e procedimentos por meio dos quais os indivíduos possam garantir o exercício da própria liberdade.
Direito Constitucional: direitos e deveres individuais e coletivos
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Hoje, vamos falar sobre Direito Constitucional: direitos e deveres individuais e coletivos.
A teoria dos quatro status dos direitos fundamentais foi desenvolvida pelo publicista alemão Georg Jellinek para descrever as diversas posições em que o indivíduo pode se encontrar diante do Estado, de acordo com a possibilidade de exercer um direito ou sujeitar-se ao cumprimento de um dever fundamental.
Segundo a teoria dos quatro status, as posições ocupadas pelos indivíduos em relação ao Estado são as seguintes:
No que se refere ao status negativo, este diz respeito às garantias do livre exercício da personalidade dos indivíduos que impõem ao Estado o dever de abstenção, respeito e não interferência sobre a sua própria autocompreensão e o seu desenvolvimento pessoal. São espécies de direitos de liberdade, resistência ou defesa contra possível atuação abusiva de agentes do Estado.
Já o status positivo significa que o indivíduo tem o direito subjetivo de exigir do Estado o cumprimento de determinada prestação em seu benefício e a formulação positiva de uma política pública ou a atuação dirigida à implementação de um direito.
Em contraposição, o status passivo diz respeito à sujeição do indivíduo em relação ao Estado, caso em que o indivíduo se encontra em posição de cumprir um dever fundamental em função da existência de um mandamento constitucional ou legal emanado pela autoridade estatal.
Por outro lado, o status ativo se identifica quando o indivíduo se encontra em posição de influir sobre as decisões estatais e participar da formação da vontade do Estado, como no exercício dos direitos políticos, por exemplo.
Cumpre destacar as lições de Gilmar Mendes e Paulo Branco (Curso de direito constitucional. 12.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 144) bem como, de Martins e Dimoulis, no se refere a temática, vejamos:
Nesse aspecto, o conceito de garantias de organização diz respeito à institucionalização de organizações privadas ou públicas que devem ser mantidas e estruturadas para que os direitos fundamentais possam ser exercidos, assim no que se refere as garantias de organização, destacam Leonardo Martins e Dimitri Dimoulis:
Imperioso notar, que as garantias de organização podem se expressar nas instituições privadas, como pelo contrato, a liberdade associativa, o casamento ou a propriedade, ou nas instituições públicas, como os órgãos da administração pública, tribunais, cartórios, delegacias, entre outros.
Assim, mesmo o exercício dos direitos relacionados ao status negativo exige a institucionalização de algumas garantias de organização, pois ainda que não demande o cumprimento de obrigações que se identifiquem como direitos sociais, exige a implementação do direito a prestações jurídicas, como a edição de normas e procedimentos por meio dos quais os indivíduos possam garantir o exercício da própria liberdade.
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