O que é Intervenção Federal no Direito Constitucional? A intervenção federal é instrumento excepcional de preservação do regime federativo que tem como propósito lidar com situações conflitivas que atinjam a unidade nacional e os princípios constitucionais sensíveis de observância obrigatória e fundamental por todos os entes federados.
Intervenção Federal: conceitos
Conforme destaca André Ramos Tavares:
A intervenção é ato político-administrativo. Isso significa que está orientada à manutenção do pacto federativo, independentemente da pessoa ou pessoas que sejam responsáveis pela violação que enseja a intervenção. Por esse motivo, e porque a intervenção não implica pena ao eventual detentor do cargo de Chefe do Executivo, a renúncia deste e a assunção do cargo por seu vice não impedem que a intervenção se ultime. O objetivo é, frise-se, restabelecer a ordem.
(André Ramos Tavares. Curso de Direito Constitucional. 15.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 942)
No mesmo sentido, o Supremo já se manifestou nos seguintes termos:
O instituto da intervenção federal, consagrado por todas as constituições republicanas, “representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir — inobstante a excepcionalidade de sua aplicação —, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federadas. A invasão territorial de um Estado por outro constitui um dos pressupostos de admissibilidade da intervenção federal. O presidente da República, nesse particular contexto, ao lançar mão da extraordinária prerrogativa que lhe defere a ordem constitucional, age mediante estrita avaliação discricionária da situação que se lhe apresenta, que se submete ao seu exclusivo juízo político, e que se revela, por isso mesmo, insuscetível de subordinação à vontade do Poder Judiciário, ou de qualquer outra instituição estatal. Inexistindo, desse modo, direito do Estado impetrante à decretação, pelo chefe do Poder Executivo da União, de intervenção federal, não se pode inferir, da abstenção presidencial quanto à concretização dessa medida, qualquer situação de lesão jurídica passível de correção pela via do mandado de segurança.”
(MS 21.041, rel. min. Celso de Mello,j. 12/6/1991, P, DJ de 13/3/1992.)
De tal forma, cumpre salientar, que o art. 34 da CRFB/88 prevê as hipóteses que admitem a intervenção da União nos estados e no Distrito Federal.
A competência para decretar a intervenção federal e executá-la é do presidente da República (art. 84, X), ouvidos os Conselhos da República (art. 90, I) e de Defesa Nacional (art. 91, § 1.º, II), salvo nos casos de requisição judicial.
O decreto de intervenção deverá especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução da intervenção, além de nomear, quando for o caso, um interventor.
O decreto interventivo deve ser submetido ao crivo do Congresso Nacional, no prazo de 24 horas, sendo o caso de convocação extraordinária se o Congresso Nacional não estiver funcionando normalmente.
Intervenção Federal: espécies
Há três espécies de intervenção federal previstas no texto constitucional:
- a espontânea, quando o presidente da República age de ofício, tendo em vista algum dos motivos do art. 34, I, II, III e V, da Constituição Federal de 1988 ou por solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, de acordo com o disposto no art. 34, IV, combinado com o art. 36, I;
- a provocada pela Procuradoria-Geral da República, no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, a depender do provimento da representação da PGR pelo STF; e
- a requisitada, quando o decreto interventivo se limita a suspender a execução do ato impugnado.
No caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária, a intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE (art. 36, II), que não dependerá de autorização prévia do Congresso Nacional, conforme Sarlet, Marinoni e Mitidiero:
No caso de requisição judicial — como já frisado — não poderia o Congresso (por afronta ao princípio da separação de poderes) obstaculizar a intervenção, mas poderia suspendê-la a qualquer tempo nos termos do art. 49, IV, da CF, em ocorrendo vício formal ou desvio de finalidade, de tal sorte que mesmo nessa hipótese o controle político não resta completamente afastado
(Ingo Sarlet et. al. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 997).
Assim, convém notar que o STF exige o requisito da voluntariedade como fundamento para a intervenção federal decorrente do descumprimento de decisão judicial, senão vejamos:
O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a fazenda estadual no prazo previsto no § 1.º do art. 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais.
(IF 1.917 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17/3/2004, P, DJ de 3/8/2007). No mesmo sentido: IF 4.640 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29/3/2012, P, DJe de 25/4/2012).
Nesse contexto, verifica-se que a Intervenção Federal é considerada uma medida de cunho excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, DF ou municípios, de tal forma que só ocorrerá nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.
O que é Intervenção Federal no Direito Constitucional?
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O que é Intervenção Federal no Direito Constitucional? A intervenção federal é instrumento excepcional de preservação do regime federativo que tem como propósito lidar com situações conflitivas que atinjam a unidade nacional e os princípios constitucionais sensíveis de observância obrigatória e fundamental por todos os entes federados.
Intervenção Federal: conceitos
Conforme destaca André Ramos Tavares:
No mesmo sentido, o Supremo já se manifestou nos seguintes termos:
De tal forma, cumpre salientar, que o art. 34 da CRFB/88 prevê as hipóteses que admitem a intervenção da União nos estados e no Distrito Federal.
A competência para decretar a intervenção federal e executá-la é do presidente da República (art. 84, X), ouvidos os Conselhos da República (art. 90, I) e de Defesa Nacional (art. 91, § 1.º, II), salvo nos casos de requisição judicial.
O decreto de intervenção deverá especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução da intervenção, além de nomear, quando for o caso, um interventor.
O decreto interventivo deve ser submetido ao crivo do Congresso Nacional, no prazo de 24 horas, sendo o caso de convocação extraordinária se o Congresso Nacional não estiver funcionando normalmente.
Intervenção Federal: espécies
Há três espécies de intervenção federal previstas no texto constitucional:
No caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária, a intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE (art. 36, II), que não dependerá de autorização prévia do Congresso Nacional, conforme Sarlet, Marinoni e Mitidiero:
Assim, convém notar que o STF exige o requisito da voluntariedade como fundamento para a intervenção federal decorrente do descumprimento de decisão judicial, senão vejamos:
Nesse contexto, verifica-se que a Intervenção Federal é considerada uma medida de cunho excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, DF ou municípios, de tal forma que só ocorrerá nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício; quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária; quando houver representação do procurador-geral da República.
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