A Lei 14.133/21 (Novo Regime de Contratações Públicas) retirou a disciplina normativa dos crimes em licitações e contratos administrativos da Lei 8.666/90 (arts. 89/108) e incluiu-os no corpo do próprio Código Penal (arts. 337-E/337-P).
Com relação a esses crimes, selecionamos 5 pontos relevantes que podem fazer a diferença na hora da prova.
1 – Ausência de Regime de Transição
A Lei 14.133/21 entrou em vigor na data da sua publicação (art. 194). Nos termos do art. 191 c/c art. 193, II, da mesma Lei, observamos que haverá um período de vigência concomitante entre as normas (regime de transição), podendo o administrador optar por um dos regimes – durante o prazo de 2 anos.
O mesmo não acontece com relação aos crimes em licitações e contratos. A Lei 14.133/21 revogou imediatamente os arts. 89 a 108 da Lei 8.666/93 (art. 193, I).
Em resumo, não há regime de transição com relação aos crimes em licitações e contratos.
2 – Fraude à Licitação e a Súmula 645 do STJ
Em 10/02/2021 o STJ aprovou a Súmula 645, com a seguinte redação: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem. Esse entendimento continua válido para o crime de fraude à licitação agora previsto no art. 337-F do CP.
3 – Fraude à Licitação e Dolo Específico (HC 669347-SP)
Em 13/12/2021, no julgamento do AgRg no HC 669347-SP o STJ decidiu que “a consumação do crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/93, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei nº 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos”.
4 – Continuidade Normativo-Típica
Em termos gerais, podemos afirmar que houve a manutenção dos tipos penais incriminadores constantes da lei revogada nas alterações realizadas pela Lei 14.133/21 , ou seja, houve uma continuidade normativa-típica.
Entretanto, alguns autores sustentam que houve uma abolitio criminis parcial com relação ao crime de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”(art. 89 da Lei 8666/93).
5 – Regime inicial de cumprimento de pena
De acordo com as alterações realizadas pela Lei 14.133/21, apenas dois crimes são punidos com detenção: perturbação de processo licitatório (337-I) e violação de sigilo em licitação (337-J), os demais são punidos com reclusão.
Crimes em Licitações: 5 dicas importantes que você precisa saber
A Lei 14.133/21 (Novo Regime de Contratações Públicas) retirou a disciplina normativa dos crimes em licitações e contratos administrativos da Lei 8.666/90 (arts. 89/108) e incluiu-os no corpo do próprio Código Penal (arts. 337-E/337-P).
Com relação a esses crimes, selecionamos 5 pontos relevantes que podem fazer a diferença na hora da prova.
1 – Ausência de Regime de Transição
A Lei 14.133/21 entrou em vigor na data da sua publicação (art. 194). Nos termos do art. 191 c/c art. 193, II, da mesma Lei, observamos que haverá um período de vigência concomitante entre as normas (regime de transição), podendo o administrador optar por um dos regimes – durante o prazo de 2 anos.
O mesmo não acontece com relação aos crimes em licitações e contratos. A Lei 14.133/21 revogou imediatamente os arts. 89 a 108 da Lei 8.666/93 (art. 193, I).
Em resumo, não há regime de transição com relação aos crimes em licitações e contratos.
2 – Fraude à Licitação e a Súmula 645 do STJ
Em 10/02/2021 o STJ aprovou a Súmula 645, com a seguinte redação: O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem. Esse entendimento continua válido para o crime de fraude à licitação agora previsto no art. 337-F do CP.
3 – Fraude à Licitação e Dolo Específico (HC 669347-SP)
Em 13/12/2021, no julgamento do AgRg no HC 669347-SP o STJ decidiu que “a consumação do crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/93, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei nº 14.133/2021), exige a demonstração do dolo específico de causar dano ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos”.
4 – Continuidade Normativo-Típica
Em termos gerais, podemos afirmar que houve a manutenção dos tipos penais incriminadores constantes da lei revogada nas alterações realizadas pela Lei 14.133/21 , ou seja, houve uma continuidade normativa-típica.
Entretanto, alguns autores sustentam que houve uma abolitio criminis parcial com relação ao crime de “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”(art. 89 da Lei 8666/93).
5 – Regime inicial de cumprimento de pena
De acordo com as alterações realizadas pela Lei 14.133/21, apenas dois crimes são punidos com detenção: perturbação de processo licitatório (337-I) e violação de sigilo em licitação (337-J), os demais são punidos com reclusão.
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