Intervenção anômala ou intervenção especial dos agentes públicos

A previsão legal da intervenção anômala está contida no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997:Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa […]